Artigos 24 a 38 do Regimento Interno

por adm publicado 14/04/2025 11h27, última modificação 14/04/2025 11h27

                                                                                         SEÇÃO II
                                                                      DA COMPETÊNCIA DA MESA


Art.24. A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art.25. Compete à mesa da Câmara privativamente, e, colegiado:

I. dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II. apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice – Prefeito e dos Secretários Municipais;
III. apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamentos do Prefeito;
IV. elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V. representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
VI. baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
VII. organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII. proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX. enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
X. proceder à redação das resoluções e decretos Legislativos;
XI. deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII. receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII. deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV. determinar, o inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 26. O Vice – Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência ou Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta
do 1º e 2º Secretários.

Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação previa de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

                                                                                  SEÇÃO III

                                                  Da Competência Especifica dos Membros da Mesa

Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art.30. Compete ao Presidente da Câmara:

I. exercer, em substituição, a chefia de Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II. representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III. representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV. credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V. fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI. conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
VII. requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII. empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX. declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e Suplentes, nos casos previstos em Lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X. convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
XI. declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII. assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII. dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.

Art.31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art.32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art.33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir; para sua aprovação, favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

Art.34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.

Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo Único- O disposto neste artigo aplica- se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenha deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subseqüente.

Art. 36. Compete ao 1º Secretário:

I – Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – Ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – Elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI – Certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
VII – Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
VIII – Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes, devidamente atualizados;
IX – Manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
X – Cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores;

Parágrafo Único – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.

  SEÇÃO IV
Das atribuições do Plenário

Art. 37. O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º Local é o recinto de sua sede;
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 38. São atribuições do Plenário:

I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
II – Votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – Legislar sobre os tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos servidores municipais;
IV – Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V – Autorizar a obtenção de imprestimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI – Autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – Autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade publica;
VIII – Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
IX – Autorizar a remissão de dividas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – Dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
XIV – Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
XV – Estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – É de competência privativa do Plenário, entre outras:

I - Eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
II – Elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – Organizar os seus serviços administrativos;
IV – Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
V – Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – Autorizar a concessão de auxilio e subvenções de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VII – Autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
VIII – Dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens de domínio do município;
IX – Autorizar a remissão de dividas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
X – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII – Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos servidores municipais;
XIV – Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município;
XV – Estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – Fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único – É de competência privativa do Plenário, entre outras:

I – Eleger os membros de sua Mesa e distribuí-los na forma regimental;
II – Elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – Organizar os seus serviços administrativos;
IV – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – Criar comissões permanentes e temporárias;
VII – Apreciar vetos;
VIII – Cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
IX – Tomar e julgar as contas do Município;
X – Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – Requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – Convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência;
XIII – Eleger por votação secreta os membros das comissões permanentes e temporárias, quando não for possível a representação partidária para constituí-las.